TEXTO :
Acordo n.º 5/2000. - Protocolo - recuperação das instalações do Hospital da Misericórdia de Felgueiras. - No âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Sousa (PROSOUSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 164/97, de 25 de Julho, foi celebrado entre o Governo, representado pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), e a Associação de Municípios do Vale do Sousa, um protocolo de colaboração que estabelecia, no seu anexo, um conjunto de investimentos na área dessa Associação a serem realizados pela administração central, através do PIDDAC, cuja Medida n.º 4 - Saúde previa um investimento na recuperação das instalações dos hospitais das misericórdias do Vale do Sousa.
A Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras tem em curso um projecto de grande remodelação do antigo Hospital, onde se instalarão diversas valências, cujos serviços a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) se propõe adquirir através do acordo de colaboração já celebrado. Por motivo da cessação do aluguer do antigo Hospital que o Centro de Saúde local ocupava, a ARSN pagou à Santa Casa da Misericórdia e a título de indemnização 140 mil contos.
Neste contexto e dando cumprimento ao despacho da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de 27 de Julho de 1999, é celebrado o presente protocolo de cooperação financeira entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), engenheiro Luís Braga da Cruz, o Ministério da Saúde, representado pelo presidente do conselho de administração da Região de Saúde do Norte, Dr. Mário de Jesus Pinho da Silva, e a Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras, representada pelo seu provedor, Dr. António Alexandre Faria Dias de Freitas, cuja minuta foi homologada pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional em 27 de Julho de 1999 e pela Ministra da Saúde em 12 de Agosto de 1999, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
Constitui objecto do presente protocolo a recuperação das instalações do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - Compete ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, através da CCRN:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar os respectivos recibos;
b) Processar os recibos visados até ao montante previsto na cláusula 4.ª
2 - Compete ao Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Norte:
a) Emitir parecer prévio favorável no que respeita à adequação das instalações à utilização prevista no acordo de cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a Misericórdia;
b) Emitir parecer prévio favorável ao processamento dos autos.
3 - Compete à Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, recolher os pareceres técnicos exigidos e obter os licenciamentos exigidos por lei;
b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;
c) Enviar à CCRN os recibos das obras realizadas, para os efeitos referidos no n.º 1;
d) Manter uma contabilidade organizada relativamente à obra ora financiada;
e) Manter a situação regularizada relativamente a impostos ao Estado Português e a contribuições para a segurança social.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do MEPAT contempla os encargos da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras com a execução das obras previstas neste protocolo, até ao montante de 20 000 000$00.
2 - O processamento da comparticipação está, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2, sujeita a parecer favorável do Ministério da Saúde.
3 - A participação financeira do Ministério da Saúde, através do PIDDAC de 1998 e de 1999, é de 180 000 000$00.
4 - Caberá à Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras assegurar o restante financiamento necessário aos investimentos da 1.ª fase da realização da obra.
5 - A não utilização, até ao final do ano económico, da dotação prevista no presente protocolo determina a perda do saldo existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
1 - A estrutura de acompanhamento e controlo do presente protocolo será constituída por representantes a designar pelas entidades signatárias.
2 - A Santa Casa da Misericórdia, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, está sujeita ao controlo do Tribunal de Contas, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira do montante do investimento realizado pelo Estado.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram o cumprimento do previsto no presente protocolo estão inscritas no orçamento do MEPAT, dotação PIDDAC da Comissão de Coordenação da Região do Norte, no orçamento do Ministério da Saúde, dotação PIDDAC da Administração Regional de Saúde do Norte e no Orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras.
Cláusula 7.ª
Resolução do protocolo
O incumprimento do objecto do presente protocolo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, ficando a Santa Casa da Misericórdia obrigada a restituir as verbas entretanto disponibilizadas, acrescidas dos juros legais desde a data da sua entrega.
O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, Luís Braga da Cruz. - O Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde do Norte, Mário de Jesus Pinho da Silva. - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras, António Alexandre Faria Dias de Freitas.
Homologo.
27 de Julho de 1999. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Rural, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio.
Acordo n.º 5/2000. - Protocolo - recuperação das instalações do Hospital da Misericórdia de Felgueiras. - No âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Sousa (PROSOUSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 164/97, de 25 de Julho, foi celebrado entre o Governo, representado pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), e a Associação de Municípios do Vale do Sousa, um protocolo de colaboração que estabelecia, no seu anexo, um conjunto de investimentos na área dessa Associação a serem realizados pela administração central, através do PIDDAC, cuja Medida n.º 4 - Saúde previa um investimento na recuperação das instalações dos hospitais das misericórdias do Vale do Sousa.
A Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras tem em curso um projecto de grande remodelação do antigo Hospital, onde se instalarão diversas valências, cujos serviços a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) se propõe adquirir através do acordo de colaboração já celebrado. Por motivo da cessação do aluguer do antigo Hospital que o Centro de Saúde local ocupava, a ARSN pagou à Santa Casa da Misericórdia e a título de indemnização 140 mil contos.
Neste contexto e dando cumprimento ao despacho da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de 27 de Julho de 1999, é celebrado o presente protocolo de cooperação financeira entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), engenheiro Luís Braga da Cruz, o Ministério da Saúde, representado pelo presidente do conselho de administração da Região de Saúde do Norte, Dr. Mário de Jesus Pinho da Silva, e a Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras, representada pelo seu provedor, Dr. António Alexandre Faria Dias de Freitas, cuja minuta foi homologada pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional em 27 de Julho de 1999 e pela Ministra da Saúde em 12 de Agosto de 1999, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
Constitui objecto do presente protocolo a recuperação das instalações do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O presente protocolo produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - Compete ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, através da CCRN:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar os respectivos recibos;
b) Processar os recibos visados até ao montante previsto na cláusula 4.ª
2 - Compete ao Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Norte:
a) Emitir parecer prévio favorável no que respeita à adequação das instalações à utilização prevista no acordo de cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a Misericórdia;
b) Emitir parecer prévio favorável ao processamento dos autos.
3 - Compete à Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, recolher os pareceres técnicos exigidos e obter os licenciamentos exigidos por lei;
b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;
c) Enviar à CCRN os recibos das obras realizadas, para os efeitos referidos no n.º 1;
d) Manter uma contabilidade organizada relativamente à obra ora financiada;
e) Manter a situação regularizada relativamente a impostos ao Estado Português e a contribuições para a segurança social.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do MEPAT contempla os encargos da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras com a execução das obras previstas neste protocolo, até ao montante de 20 000 000$00.
2 - O processamento da comparticipação está, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2, sujeita a parecer favorável do Ministério da Saúde.
3 - A participação financeira do Ministério da Saúde, através do PIDDAC de 1998 e de 1999, é de 180 000 000$00.
4 - Caberá à Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras assegurar o restante financiamento necessário aos investimentos da 1.ª fase da realização da obra.
5 - A não utilização, até ao final do ano económico, da dotação prevista no presente protocolo determina a perda do saldo existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
1 - A estrutura de acompanhamento e controlo do presente protocolo será constituída por representantes a designar pelas entidades signatárias.
2 - A Santa Casa da Misericórdia, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, está sujeita ao controlo do Tribunal de Contas, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira do montante do investimento realizado pelo Estado.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram o cumprimento do previsto no presente protocolo estão inscritas no orçamento do MEPAT, dotação PIDDAC da Comissão de Coordenação da Região do Norte, no orçamento do Ministério da Saúde, dotação PIDDAC da Administração Regional de Saúde do Norte e no Orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras.
Cláusula 7.ª
Resolução do protocolo
O incumprimento do objecto do presente protocolo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, ficando a Santa Casa da Misericórdia obrigada a restituir as verbas entretanto disponibilizadas, acrescidas dos juros legais desde a data da sua entrega.
O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, Luís Braga da Cruz. - O Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde do Norte, Mário de Jesus Pinho da Silva. - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras, António Alexandre Faria Dias de Freitas.
Homologo.
27 de Julho de 1999. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Rural, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio.
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